UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL
CENTRO ACADÊMICO LIVRE DE SERVIÇO SOCIAL
ESTATUTI DO CENTRO ACADÊMICO LIVRE DE SERVIÇO SOCIAL
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – O Centro Acadêmico Livre de Serviço Social (CALSS), é o órgão de representação e defesa dos interesses dos estudantes matriculados no curso de Serviço Social da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), com sede na cidade de Vitória, no Campus Universitário e reger-se-á por esse estatuto.
Capitulo I – Das atribuições do CALSS:
a) Manter constante intercâmbio e colaboração com as demais entidades estudantis;
b) Defender os interesses de seus membros e encampar as lutas legitimas dos estudantes;
c) Manter debates sobre a situação sócio-político-econômica em nível municipal, estadual, nacional e mundial;
d) Promover debates, cursos, conferências e todas as formas possíveis de atividades que promovam a integração e o aprimoramento intelectual de seus membros;
e) Participar, em todos os níveis, dos encontros de entidades estudantis que seja do interesse de curso de Serviço Social;
f) Participar das lutas gerais da sociedade, junto à outras entidades, no sentido de buscar soluções para os problemas que afligem o povo brasileiro;
g) Assessorar, sempre que convidados, entidades populares e sindicais, colocando o conhecimento universitário a serviço das mesmas.
Art. 3 – É terminantemente vedado ao CALSS, como entidade estudantil, assumir posição político-partidário.
Capitulo II – Dos membros do CALSS;
Art. 4 – São membros do CALSS todos os estudantes matriculados no Curso de Serviço Social da UFES.
Art. 5 – São direitos dos membros do CALSS:
a) Votar e ser votado para todo cargo eletivo do CALSS;
b) Participar das reuniões do CALSS, onde poderá fazer uso da palavra;
c) Participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto.
Art. 6 – São deveres dos membros do CALSS:
a) Contribuir financeiramente com o CALSS em valores e formas a serem estabelecidas por Assembléia Geral dos estudantes do curso;
b) Cumprir as tarefas assumidas perante os estudantes de Serviço Social;
c) Participar das Assembléias Gerais do curso.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO CALSS
Capitulo I – Dos Órgãos de Administração, Execução, Fiscalização e Deliberação do CALSS.
Art. 7 – São Órgãos do CALSS:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Representantes de Turma (CORETUR);
c) Coordenação Executiva.
Seção – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8 – A Assembléia Geral é a instância soberana, de caráter deliberativo, do CALSS, composta por todos os seus membros.
Art. 9 – Reunir-se-á a Assembléia Geral:
a) Obrigatoriamente e ordinariamente uma vez no final de cada semestre, para a prestação de contas e avaliação de atividades;
b) Extraordinariamente, quando convocada pela Coordenação Executiva, ou por dois terços do Conselho de Representantes de Turma (CORETUR), ou ainda por 15% (por cento) dos membros do CALSS.
§ 1.º – A Assembléia Geral, sempre que possível, será convocada com o mínimo de 24h de antecedência, através de aviso contendo local, dia e hora da instalação como também a pauta.
§ 2.º – A Assembléia Geral reunir-se-á em 1.º convocação com o mínimo de 50% (por cento) mais um de seus membros. Não havendo quorum na 1.º convocação quinze minutos após, independente do número de estudantes do curso;
§ 3º – O número de presentes refere-se à abertura e votação da sessão.
Art. 10 – Compete à Assembléia Geral:
a) Debater e deliberar sobre questões relacionadas, direta ou indiretamente, com os interesses dos estudantes de Serviço Social;
b) Discutir e votar recomendações e propostas apresentadas em plenária por qualquer de seus membros, reunindo-as em forma de resolução pela Coordenação Executiva, para serem tomadas as devidas providências;
c) Julgar e/ou anular decisões e atos da Coordenação Executiva e Conselho de Representantes de Turma (CORETUR), caso não estejam de acordo com este Estatuto e/ou com os interesses dos estudantes de Serviço Social;
d) Destituir os membros da Coordenação Executiva e/ou CORETUR, em sessão realizada com pelo menos 50% (por cento) do número total de membros do CALSS, em qualquer período do ano, promovendo novas eleições no prazo máximo d quinze dias, desde que sejam comprovadas que as atitudes desses membros não estejam de acordo com os interesses dos estudantes do curso;
e) Formar a comissão que coordenará todo o processo eleitoral do CALSS, ou seja, a Comissão Eleitoral;
f) Reformar total ou parcialmente este Estatuto, desde que seja observado um quorum efetivo de 50% (por cento) dos membros do CALSS.
§ 1.º – Todos os membros do CALSS tem assegurado o direito de voto nas Assembléias, exceto os membros da Coordenação Executiva ou Conselho de Representantes de Turma (CORETUR) quando forem julgados seus atos.
§ 2.º – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de voto.
Seção II – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE TURMA (CORETUR)
Art. 11 – Órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador é o Conselho de Representantes de Turma (CORETUR), responsável por todos os seu atos perante a Assembléia Geral.
Art. 12 – É composto pela Coordenação Executiva, dois representantes por turma, coordenadores de comissão do CALSS e por toda representação discente de Serviço Social perante a Universidade e eleita pelos estudantes do curso.
Art. 13 – Reunir-se-á o CORETUR:
a) Ordinariamente e obrigatoriamente uma vez por mês;
b) Extraordinariamente quando convocada pela Coordenação Executiva ou por maioria dos seus membros.
§ Único – O quorum para a reunião do CORETUR é de 2/5 (dois quintos) de seus membros.
Art. 14 – As reuniões do CORETUR serão coordenadas pela Coordenação Executiva.
Art. 15 – Todos os membros do CORETUR terão direito a voto, exceto quando forem julgados os seus atos.
Art. 16 – Compete ao CORETUR:
a) Fiscalizar os atos da Coordenação Executiva;
b) Elaborar e aprovar o plano de atuação do CALSS;
c) Criar e extinguir comissões sempre que necessário;
d) Substituir membros da Coordenação Executiva, sempre que houver vacância.
e) Avaliar a atuação da representação discente de Serviço Social perante a Universidade.
Art. 17 – Compete aos representantes de turma:
a) Submeter à Coordenação Executiva ou CORETUR todos os assuntos e questões de interesse de sua turma;
b) Participar das reuniões do CORETUR.
Art. 18 – Compete a qualquer representante discente de Serviço Social perante a Universidade.
a) Defender os interesses dos estudantes, consultando-os e mantendo-os informados sobre os problemas enfrentados e decisões que venham a ser tomadas;
b) Participar das reuniões do CORETUR.
Seção III – DA CORDENAÇÃO EXECUTIVA
Art. 19 – A Coordenação Executiva, órgão executor, coordenador e administrativo do CALSS, é responsável por todos os seus atos perante o CORETUR e Assembléia Geral.
Art. 20 – A Diretoria é constituída de até 03 (três) representantes por coordenação, perfazendo um total mínimo de 10 (dez) membros e máximo de 18 (dezoito) representantes.
§ Único – Os nomes dos representantes deverão estar constantemente fixados em lugar de fácil acesso dos estudantes até o término da gestão.
Art. 21 – Reunir-se-á a Coordenação Executiva do CALSS:
a) Ordinariamente e obrigatoriamente quinzenalmente;
b) Extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador, maioria da Coordenação Executiva, pelo CORETUR quando por maioria de votos se assim achar necessários.
Art. 22 – Compete à Coordenação Executiva:
a) Representar o CALSS em todas as Instâncias em que se fizer necessário, defender direitos e propugnar pelos anseios de Curso de Serviço Social;
b) Dirigir o CALSS acatando as deliberações do CORETUR e da Assembléia Geral, bem como todos os atos, de qualquer órgão que seja do interesse da comunidade universitária;
c) Apresentar à Direção e Coordenação do Curso todas as sugestões que possam contribuir para eficaz melhoria do ensino ministrado, entrando em contato com os representantes discentes;
d) A responsabilidade e o zelo pelo patrimônio do CALSS;
e) Ao findar a gestão, prestar contas ao CORETUR que emitirá parecer a ser levado à Assembléia Geral;
f) Convocar a Assembléia Geral bem como o CORETUR;
g) Contratar e/ou demitir funcionários para o CALSS;
h) Fazer cumprir as deliberações dos fóruns estudantis do curso de Serviço Social;
i) Coordenar a elaboração e execução do programa de trabalho anual e outras atividades que se fizerem necessárias ao funcionamento da entidade;
j) Contribuir no processo de formação política e profissional do seguimento estudantil do curso, em particular, e dos estudantes em geral;
k) Buscar uma maior articulação dos estudantes de Serviço Social com a Executiva Nacional (ENESSO), com a categoria dos(as) Assistentes Sociais;
l) Providenciar junto ao DCE, a carteirinha estudantil/UNE, para os alunos que a requisitarem;
m) Sediar a ENESSO, caso integrantes da gestão da mesma sejam estudantes da UFES;
n) Contribuir para eleição e efetivação do trabalho do(a) Secretário(a) da Escola, na medida em que este(a) se faça mediador(a) entre ENESSO e os estudantes da UFES.
Art. 23 – A Coordenação Executiva do CALSS é composta das seguintes instâncias deliberativas:
a) Diretoria assim formada:
· Coordenação de Formação Profissional;
· Coordenação de divulgação e imprensa;
· Coordenação de política;
· Coordenação de finanças;
· Coordenação de cultura;
· Coordenação Geral.
Art. 24 – Os membros da diretoria do CALSS não receberão remuneração de nenhuma espécie em função das coordenações que ocuparem na mesmo.
Art. 25 – Os membros da diretoria do CALSS não respondem individualmente pelas obrigações sociais. Respondem apenas por sua própria respnsabilidade no cumprimento delas.
Art. 26 – São atribuições da Coordenação de Formação Profissional:
a) Viabilizar palestras e seminários acerca da formação profissional, tratando das questões referentes ao ensino, pesquisa e extensão;
b) Organizar os trabalhos dos encontros de área, a fim de viabilizar a participação da Escola, acrescido da preparação anterior para intervenção fundamental dos membros;
c) Contribuir para o enriquecimento da formação profissional;
d) Articular-se com o representante estudantil na Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS/Leste e a Secretaria de Formação Profissional da ENESSO.
Art. 27 – São atribuições da Coordenação de Divulgação e Imprensa:
a) Articular em conjunto com entidades representativas da categoria, bem como, com a ENESSO;
b) Viabilizar notas, boletins informativos e jornal da entidade;
c) Fazer redação e atas das reuniões ordinárias deliberativas, das reuniões do CORETUR e das Assembléias Gerais de divulgá-las;
d) Tratar da divulgação interna e externa de eventos promovidos pelo CALSS, e/ou eventos que digam respeito ao curso de Serviço Social e afins;
e) Divulgar editais dos departamentos acerca de monitorias, pesquisa, estágio, etc.;
f) Divulgar informações sobre concursos para pós-graduações, mestrados e doutorados nas Unidades de Ensino em Serviço Social;
g) Manter comunicação oral/escrita com outros CA’s, DA’s, DCE, ENESSO e UNE;
h) Viabilizar a cada gestão, o contato dos novos alunos com presente estatuto.
Art. 28 – São atribuições da Coordenação de Política Externa:
a) Ser responsável diretamente pela organização semestral do CORETUR (Conselho de Representantes de Turma);
b) Fortalecer o processo organizacional estudantil, articulando com as lutas políticas mais gerais através do intercâmbio com os movimentos sociais (sindicatos, partidos políticos, ONG’s, grupos reivindicativos), resguardando-se a autonomia política do CALSS e de seus respectivos membros.
Art. 29 – São atribuições da Coordenação de Finanças:
a) Receber e coordenar as finanças do CALSS,
b) Registrar em livro próprio toda a movimentação financeira da entidade sempre que possível a partir de notas fiscais;
c) Permitir a qualquer aluno do Curso de Serviço Social, mediante solicitação escrita, consulta ao livro de finanças;
d) Apontar para a formação de uma política financeira para o CALSS e lutar por sua implementação;
e) Fiscalizar o patrimônio do CALSS;
f) Manter uma postura idônea na utilização dos recursos financeiros da entidade, reconhecendo como legítima apenas as atividades financeiras, deliberadas em reunião da diretoria;
g) Apresentar balancete mensal e final da movimentação financeira do CALSS;
h) Ao final de cada gestão repassar os valores acumulados à próxima gestão;
i) Apoiar e encaminhar em nível de UFES, a política financeira da ENESSO;
j) Registrar eventuais entradas e saídas de material do CALSS;
Art. 30 – São atribuições da Coordenação de Cultura:
a) Estimular e promover a formação política dos estudantes do curso de Serviço Social através da realização de seminários, fóruns, debates, grupos de estudo que contemplem temas de conjuntura nacional e internacional, movimento estudantil, partidos políticos, cultura, subjetividade, ética, valores, etc.;
b) Coordenar e apoiar as atividades políticas, cientificas, artísticas, culturais e desportivas como conferências, exposição, concursos, recitais, shows, jogos e outras atividades;
c) Estimular a formação de grupos artísticos e promover os artistas em geral e, em particular os talentos ligados ao Curso de Serviço Social da UFES;
d) Contribuir para o processo de construção de consciência crítica e política estudantil;
e) Organizar excursões à seminários e/ou congressos visando promover maior entrelaçamento dos estudantes de Serviço Social com as discussões regionais e nacionais.
Art. 31 – São atribuições da Coordenação Geral;
a) Convocar reuniões da Coordenação Executiva;
b) Coordenar a Assembléia Geral e reunião da Coordenação Executiva;
c) Ordenar pagamentos autorizados pela Coordenação Executiva, visar as guias de pagamento e, juntamente com a Coordenação de Finanças, assinar os cheques de pagamentos.
§ Único – Cabe a toda diretoria do CALSS, viabilizar as atividades de cada coordenação em conjunto, podendo uma coordenação assumir temporariamente atividades de outra, caso seja necessário.
TÍTULO III – DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo I – Das Eleições
Art. 32 – Durante o último mês de gestão da Coordenação Executiva e da CORETUR, em 2 (dois) dias úteis realizar-se-ão eleições para a Coordenação Executiva e CORETUR.
Capítulo II – Dos Eleitores
Art. 33 – São eleitores todos os estudantes de Serviço Social, regularmente matriculados.
§ 1. º – Não são eleitores os alunos especiais.
§ 2.º – São elegíveis para a Coordenação Executiva e CORETUR todo aluno que preencher os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente matriculado no Curso de Serviço Social da UFES;
b) Estar inscrito em pelo menos 02 (duas) disciplinas do período letivo;
c) Não estar cursando o último período escolar.
Art. 34 – O não preenchimento dos requisitos a que se refere o parágrafo do artigo anterior implicará, em qualquer tempo, em perda do mandato.
Capitulo III – Da Votação
Art. 35 – A votação será feita por sufrágio direto e secreto.
§ Único – É vedado o voto por procuração.
Art. 36 – A votação para Coordenação Executiva será através de chapas, onde serão especificadas as pessoas para ocuparem cada cargo.
§ 1.º – Os dois representantes de turma serão eleitos pela própria turma, que os substituirão sempre que julgar necessário.
§ 2.º – O Coordenador da CORETUR será eleito pela própria comissão que o substituirá sempre que julgar necessário.
Capitulo IV – Da Incrição
Art. 37 – A inscrição será aberta a partir de Edital de Eleições e será encerrada uma semana antes das eleições.
Art. 38 – Das inscrições deverão constar:
a) Nome da Chapa;
b) Nome completo dos candidatos;
c) Número de matrícula;
d) Cargo almejado.
Art. 39 – O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral, sendo seus componentes indicados pela Assembléia Geral.
Art. 40 – À Comissão Eleitoral compete garantir a lisura do processo eleitoral, cuidando do bom andamento da votação e apuração, assim como fiscalizar e executar os dispositivos fixados neste Estatuto e no Edital de Eleições.
Capitulo V – Do Edital de Eleição
Art. 41 – O Edital deverá ser fixado em lugar devido, na porta da sede do CALSS, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data marcada para as eleições.,
Art. 42 – Deverá constar no Edital:
a) A data das eleições;
b) O período, o horário e o local em que estarão abertas as inscrições;
c) Local de votação.
Capitulo VI – Da Apuração
Art. 43 – A apuração única de todas as urnas será feita no período do curso de Serviço Social, no Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas (CCJE) da UFES, sendo iniciada logo após encerrada a eleição.
Art. 44 – A mesa apuradora será composta pela Comissão Eleitoral e um fiscal de cada chapa devidamente credenciado.
Art. 45 – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Art. 46 – Logo após o término das eleições, iniciada e terminada a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará oficialmente o resultado das eleições.
Capitulo VII – Dos Recursos
Art. 47 – Os casos omissos sobre o processo eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Assembléia Geral do Curso.
Art. 48 – Qualquer recurso poderá ser interposto no máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a proclamação do resultado.
§ Único – Os recursos deverão ser apresentados por escrito contendo:
a) Descrição do fato ou da questão levantada;
b) Motivo fundamental e dispositivo infrigido.
Capítulo VIII – Da Posse
Art. 49 – A chapa eleita tomará posse no primeiro dia letivo do primeiro semestre seguinte às eleições.
Capítulo IX – Dos Mandatos
Art. 50 – Os mandatos da Coordenação Executiva têm duração de 02 (dois) semestres letivos consecutivos, terminando com a posse dos novos membros.
Art. 51 – O mandato dos integrantes da CORETUR terá duração de 02 (dois) semestres letivos consecutivos, terminando com posse dos novos membros
Art. 52 – Perderão o mandato, em reunião da Coordenação Executiva enquanto membro, aquele que:
a) Trancarem matricula ou abandonarem o Curso, o mesmo acontecendo com os representantes;
b) Deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas da diretoria sem apresentar, em reunião imediatamente posterior, justificativa verbal ou por escrito.
c) Os membros da Coordenação Executiva ou CORETUR que deliberadamente prejudicarem os interesses do Curso.
§ Único – A perda do mandato dar-se-á mediante conclusão da Coordenação Executiva juntamente com a CORETUR, dando-se total possibilidade de defesa ao indicado. Havendo a cassação, é responsabilidade da Coordenação Executiva, indicar o substituto para o cargo, caso o membro cassado for integrante da mesma e sendo o indicado membro da CORETUR, é de responsabilidade desta indicar o substituto. Sendo em ambos os casos, o indicado submetido a aprovação da Coordenação Executiva e da CORETUR.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – Todo e qualquer fato, caso ou acontecimento que não esteja previsto neste Edital deverá ser decidido em Assembléia Geral.